A
– Aceitação: Aprovação da proposta apresentada pelo cliente para a contratação do seguro, que serve de base para a emissão da apólice.
– Acidente: Acontecimento imprevisto e fortuito do qual resulta um dano causado ao objeto ou à pessoa segurada.
– Acidente Pessoal: Para os fins do Seguro, Acidente Pessoal é todo acidente súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico.
– Apólice: Contrato de seguro que discrimina o bem segurado, suas coberturas e garantias contratadas pelo cliente, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
– Avaria Prévia: Dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro e que não está coberto por este, exceto nos casos de indenização integral do veículo.
– Aviso de Sinistro: É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer ao segurador, assim que tenha seu conhecimento. A omissão injustificada anula o contrato, se o segurador provar que, oportunamente avisado, lhe poderia ter sido possível evitar ou atenuar as conseqüencias do sinistro.

B
– Beneficiário: Pessoa física ou jurídica que detém legalmente o direito à indenização em caso de sinistro.
– Bônus: Desconto concedido ao cliente em função de seu histórico de sinistros.

C
– Corretor: Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na Superintendência de Seguros Privados (Susep) para intermediar e promover a realização de contratos de seguro, representando o cliente junto às seguradoras.
– Culpa: Ato imprudente, negligente, imperito ou temerário, sem propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenham danos, lesões ou prejuízos a terceiros. A responsabilidade civil decorre, em gerar um ato culposo.
– Culpa Grave: Grau de culpa que se converteria em dolo se fosse praticada com má-fé. Falta que mais desleixado ou medíocre, o indivíduo não poderia cometer em detrimento de seu próprio interesse.

D
– Dano: Todo prejuízo material ou pessoal sofrido por pessoa ou objeto segurado, causado por acidente, ação da natureza ou ato de terceiros.
– Dano Estético: Todo e qualquer dano causado a pessoas, implicando redução ou perda de padrão de beleza ou estético.
– Dano Moral: Aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
– Danos Corporais: Tipo de dano caracterizado por lesões físicas causadas ao corpo da pessoa, excluindo dessa definição os danos estéticos.
– Danos Materiais: Todo e qualquer dano que atinja os bens móveis ou imóveis.
E
– Endosso: Aditivo ao contrato pelo qual a seguradora e o cliente acordam quanto à alteração de dados, modificação de condições ou do objeto da apólice, ou transferência a outrem.
– Estipulante: Toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário e/ou equiparar-se ao cliente nos seguros, tendo ainda obrigação de comunicar à seguradora, ao cliente e àSusep as informações necessárias quanto ao seguro, tais como: dados cadastrais do cliente, alterações no risco coberto e procedimentos irregulares.

F
– Franquia: Valor previsto na apólice, seja em moeda corrente, seja em percentual a ser aplicado sobre o Valor Determinado (quando o veículo for contratado por Reposição Garantida) ou valor médio de mercado do veículo (quando o veículo for enquadrado em Valor de Mercado), com o qual o cliente participará, obrigatoriamente, por sinistros/eventos que envolvam danos parciais ao veículo (exceto nos casos de incêndio, queda de raio e/ou explosão) ou prejuízos indenizáveis referentes aos acessórios, equipamentos, carroceria, vidros e/ou blindagem do veículo segurado.
– Furto: Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa.
– Furto Qualificado: Ação cometida para subtração de coisa móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial.
G
– Garantia: é a designação genérica utilizada para designar as responsabilidades pelos riscos assumidos por um segurado ou ressegurador, também empregada como sinônimo de cobertura.
– Guincho: Veículo de uso profissional provido de guindaste, utilizado para rebocar veículos que se encontram inaptos àlocomoção própria.

I
– Indenização: é a contraprestação do segurador ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada.
– Invalidez Permanente: Compreende a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão do(s) passageiro(s) do veículo acidentado ou de terceiro envolvido em acidente com o veículo segurado.

L
– Liquidação de Sinistro: Processo para pagamento de indenizações ao cliente, com base no relatório de regulação de sinistros.

M
Má–fé – Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente.

N
– Nexo Causal: é a coerência dos danos sofridos pelos envolvidos em função da dinâmica do acidente.

O
– Objeto do Seguro: Designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos, Coberturas e garantias.
P
– Pane: Defeito espontâneo que atinge a parte mecânica ou elétrica do veículo e que o impede de se locomover por seus próprios meios.
– Prêmio: Importância paga pelo cliente ou Estipulante/Proponente à em
– Proponente: Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
– Proposta: Instrumento que formaliza o interesse do Estipulante/Proponente em efetuar o seguro.
Q
– Questionário de Avaliação de Risco: Questionário, parte integrante da proposta de seguro, que deve ser respondido pelo cliente, de modo preciso, sobre os condutores e uso habituais do veículo. É utilizado para o cálculo do prêmio do seguro e como parâmetro para avaliação em caso de sinistro.

R
– Regulação de Sinistro: Análise do processo de sinistro quanto àsua cobertura pela apólice contratada, bem como da adequação da documentação necessária à indenização. Envolve também a ação do representante da Seguradora na verificação dos valores dos orçamentos das oficinas no que se refere à mão-de-obra e às operações de substituição/recuperação de peças.
– Renovação: é o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice, novo bilhete ou endosso na apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições, neste último caso sempre que tenha havido mutações no objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro.
– Rescisão: Rompimento do contrato de seguro antes do seu término de vigência.
– Responsabilidade Civil: Cobertura que visa garantir, até o valor do Limite Máximo de Responsabilidade, o reembolso da indenização pela qual o cliente vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo judicial autorizado de modo expresso pela , por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros pelo veículo segurado, pela carga transportada ou por veículo regularmente rebocado.
– Ressarcimento: Reembolso dos prejuízos suportados pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros.
– Risco: Evento incerto e de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a possibilidade de ocorrência do sinistro. Sem risco, não pode haver contrato de seguro.
– Roubo: Subtração de todo ou parte do bem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido àimpossibilidade de resistência. As coberturas contra roubo abrangem, exclusivamente, a subtração, não se confundindo, assim, com outras figuras delituosas como a apropriação indébita e o estelionato, as quais não estão cobertas por este seguro.
S
– Segurado: é a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, ontrata o seguro, em seu beneficio pessoal ou de terceiros. A pessoa em relação àqual a assume a responsabilidade de riscos previstos no contrato de seguro.
– Seguradora: Empresa autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo c ontrato de seguro.
– Seguro: é o contrato pelo qual a Seguradora se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o cliente pela ocorrência de determinado evento ou por eventuais prejuízos previstos no contrato.
– Sinistro: Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e para a qual foi contratada a cobertura, e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar. Entende-se como sinistro o evento de única causa, independente do número de efeitos decorrentes. Exemplos: na ocorrência de uma colisão em que o veículo segurado tenha atingido a três outros há o registro de um único evento (um sinistro) com quatro efeitos; na ocorrência e duas colisões com causas diferentes, mesmo em curto espaço de tempo, há o registro de dois eventos (2 sinistros).
– Sub-rogação: Transferência de direitos e obrigações de uma pessoa para outra.

T
– Terceiro: Pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio cliente ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
V
– Vigência: Prazo que determina o início e o fim da validade das coberturas e garantias contratadas. O início e o término da vigência serão dados às 24 horas dos dias descritos na apólice do seguro.
– Vistoria de Sinistro: Inspeção efetuada no veículo segurado, por peritos habilitados, em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.
– Vistoria Prévia: Inspeção realizada no veículo, antes da aceitação do risco, para verificação de sua existência, característica e estado de conservação do veículo.